AS FUNÇÕES DA PENA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Ana Caroline Espinhosa PINTO, Florestan Rodrigo do PRADO

Resumo


Dentre as várias teorias sobre a finalidade da pena, busca-se a mais adequada ao Estado Democrático de Direito em que vivemos, de forma que a pena seja instrumento eficaz para devolver ao convívio social o indivíduo que tenha praticado delito, estando este agora preparado para adequar-se aos limites e regras daquela sociedade. A função da pena depende de fatores socioeconômicos, políticos e religiosos, assim como da cultura de maneira geral, de cada Estado e, portanto, desenvolve-se de acordo com a evolução desse Estado. Há, entretanto, três teorias mais relevantes quanto às funções da pena, são elas a teoria retributiva (a pena é um fim em si mesma, com a finalidade de exaurir o “mal” causado pela prática delitiva para restituir o ordenamento jurídico lesado), a preventiva (a pena é usada como forma de prevenção da comissão de delitos, de forma que não volte a delinquir) e a mista (constituída por elementos de ambas as teorias, visando retribuir o mal e prevenir a sua comissão ao mesmo tempo). Atualmente, no Brasil, diante da reincidência criminal, que é o principal exemplo da falibilidade do sistema punitivo conclui-se que essa finalidade da pena foi desviada. O caráter ressocializador das sanções não se aplica a realidade brasileira atual, devendo as finalidades da pena serem novamente analisadas para que seja implementado um sistema punitivo eficiente e funcional.

Palavras-chave


“Jus puniendi”. Teorias da pena. Função da pena. Ressocialização. Falibilidade.

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