A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÃO E O INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Camila Diciano SOUZA

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo trazer os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do instituto da denúncia espontânea, por meio da qual o sujeito passivo da obrigação tributária se desonera da multa quando comunica o Fisco sobre a prática de uma infração, antes que este tenha iniciado as atividades fiscalizatórias. Para isso, são feitos breves esclarecimentos a respeito da responsabilidade tributária em geral, com aprofundamentos no que tange à espécie de responsabilidade por infração e, por fim, adentra-se no alcance da denúncia espontânea no que diz respeito às classes de multa (punitiva e moratória) e, especialmente, aos tipos de obrigação (principal e acessória) em que a penalidade pecuniária decorrente de descumprimento pode ou não ser excluída, concluindo-se pela isenção de ambas e nas duas hipóteses, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. Para tanto, o referencial teórico-metodológico utilizado é o dedutivo, pois parte-se de uma premissa geral e genérica, estudando-se inicialmente a responsabilidade tributária e posteriormente uma de suas espécies, qual seja, a responsabilidade por infração, para se chegar à premissa particular do instituto da denúncia espontânea e seu alcance.

Palavras-chave


Sujeito passivo. Responsabilidade tributária. Fisco. Obrigação principal. Obrigação acessória. Multa punitiva. Multa moratória. Denúncia espontânea.

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