O PROJETO DE LEI “GABRIELA LEITE” E A QUESTÃO DO TRABALHO DECENTE

Antônio Rodrigues NETO, Larissa Mascaro Gomes da Silva DE CASTRO

Resumo


sociedades. Na Roma antiga, a atividade chegou a ser reconhecida, regulamentada e as profissionais - então chamadas “lobas” - pagavam, inclusive, impostos sobre os seus rendimentos (BASSERMANN, 1968, p.14). Nas sociedades modernas, porém, devido à influência das religiões e do paternalismo, as mulheres que sobreviviam do sexo viram-se marginalizadas, assoladas pelo preconceito e repúdio social: mesmo que a mercantilização do corpo feminino acompanhasse o pleno desenvolvimento econômico da época. No Brasil atual, ainda que a exploração do sexo seja considerada crime - com previsões legais que englobam induzir, aliciar, facilitar a prostituição ou a exploração sexual, bem como dificultar ou impedir que alguém a abandone e manter estabelecimentos com esse fim, o ato de vender o próprio corpo ou pagar por isso não é ilícito. A atividade é, inclusive, reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego possuindo a classificação de nº 5198 pela CBO.

Palavras-chave


Prostituição. Trabalho Decente. Projeto de Lei. Direitos trabalhistas. Regulamentação.

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