LIVRAMENTO CONDICIONAL

Adso dos Santos ZUBCOV

Resumo


O doutrinador Paulo Queiroz em seu, citando Magalhães Noronha, define o instituto do livramento condicional como a “concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso”2.O livramento condicional concede ao sentenciado à pena privativa de liberdade uma antecipação em seu retorno ao convívio da sociedade.

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