BREVES APONTAMENTOS SOBRE A ADI 4815/STF: LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DA PERSONALIDADE

Elen Carla Mazzo TRINDADE

Resumo


O recente julgado do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.815/Distrito Federal trata da dispensa de autorização prévia do biografado, ou da família, para publicação de obras. Questão que vislumbrou-se grande repercussão em decorrência das obras biográficas não autorizadas em livros ou veiculadas em filmes, novelas, minisséries, de pessoas notórias para a sociedade, ser fatos que despertam relevante interesse público. O estudo propõe-se a discussão e a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil, artigos que envolvem os direitos da personalidade, direitos fundamentais da pessoa humana, como os direitos a privacidade, honra, imagem, intimidade, englobando a questão dos direitos a liberdade de informação, expressão e pensamento, também positivados no artigo 5º, incisos IV, IX, X e XIV, bem como no artigo 220, ambos da Constituição Federal, artigos estes que devem ser interpretados conforme os princípios constitucionais. Os direitos fundamentais são direitos considerados essenciais para o ser humano e para uma sociedade democrática, estando relacionados diretamente ao princípio da dignidade humana, consagrando a pessoa ao valor supremo no ordenamento. Conquistados ao longo da história, constituem-se em verdadeiros instrumentos de proteção do indivíduo, sendo imprescindíveis, embora de característica não absolutos. Observou-se que os magistrados invocaram o direito a liberdade de expressão, garantia prevista na Constituição Federal, para liberar as biografias não autorizadas, sendo que um controle prévio tipificaria como censura, por privar o leitor de acesso à informação. Perante casos de calúnia ou difamação o Poder Judiciário deve ser acionado para a verificação dos danos e reparações, sendo que o trabalho biográfico deve ser exercido dentro dos limites éticos do exercício do direito a informação, sem abusos.  Por meio de estudo da legislação e do julgado pertinente, bem como de compreensões doutrinárias, procedeu-se à observação que o direito à liberdade de expressão decorre logicamente da liberdade de pensamento, reivindicação histórica de uma sociedade que viveu anos de ditadura e censura, sendo complexa a questão do conflito entre os direitos da personalidade e os da liberdade de expressão. Conclui-se que a atividade biográfica resta protegida até o ponto em que atinja a sua finalidade pública de informar a sociedade de forma responsável e desprendido de danos aos terceiros, pois o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, inerente a todo ser humano, essencial para o conhecimento da história e avanço social para a conservação da memória nacional. Vislumbra-se que o direito à liberdade de expressão foi tratada constitucionalmente como uma liberdade preferencial. Logo, é vista uma mudança na interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil, pois não mais poderão ser utilizados para limitar a circulação de publicações biográficas. 

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