HOMOAFETIVIDADE NO DIREITO BRASILEIRO: BREVE ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 846.102

Pedro Augusto Sousa Silva NEVES, Juliana Adono da SILVA, Cleber Affonso ANGELUCI

Resumo


O presente resumo do artigo intitulado Homoafetividade no direito brasileiro: breve análise do recurso extraordinário nº 846.102, pretende mostrar inovações hermenêuticas no que tange aos direitos dos homossexuais no Brasil, uma vez que ainda não dispõem de um arcabouço legislativo em consonância com o atual panorama da sociedade brasileira. Através de uma pesquisa que utilizou doutrinas, leis e julgados, foi possível concluir que a decisão proferida pela ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário nº 846.102 mostrou uma inovação no Direito de Família, notadamente na família homoafetiva, contribuindo para a ruptura com representações sociais sólidas como a família matrimonial/patriarcal brasileira. Não há como negar que a mutação no campo do direito decorre de alterações na conjuntura histórica e social de uma sociedade. Se até então era notória a família tradicional, composta por um casal heteroafetivo e seu filho, nos dias de hoje, é percebido com mais frequência, casais homossexuais alcançando direitos na sociedade, sendo possível o reconhecimento do matrimônio, com direito inclusive à adoção. No caso específico chamou a atenção nacional, pelo fato de ser a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se posiciona favoravelmente sobre o assunto, julgado em março de 2015. Trata-se de caso iniciado no Estado do Paraná, em que um casal homoafetivo teve o pleito julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal após dar entrada na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, para qualificação para adoção conjunta, tendo como emblemático o voto da Ministra Cármen Lúcia, que negou o recurso após o Ministério Público do Paraná questionar o pedido de adoção feito pelo casal em 2006, que pretendia anular a adoção feita por eles impondo uma restrição de idade mínima para efetuar tal ato. A Ministra manteve a decisão que autorizou o casal homoafetivo a adotar uma criança independentemente da idade. Em sua decisão, Carmen Lucia cita trecho do voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do julgamento ocorrido em março de 2015 sob o seguinte argumento: “Sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser”. Assim, constata-se que dificuldades antes encontradas por um casal homoafetivo referente à adoção e até mesmo ao seu reconhecimento estão sendo dissipadas, disseminando, agora em conformidade às vias legais, uma ideia ampla de família.

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