MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INSEGURANÇA DO CONTRIBUINTE

Ana Elisa Fiel RINALDI, Ariádine Defendi VICENTINI

Resumo


Tivemos como escopo demonstrar, por intermédio de sucinta análise teórica, que embora o Supremo Tribunal Federal ao declarar uma norma inconstitucional devesse aplicar efeito ex tunc, retroagindo a inconstitucionalidade ao seu berço por considerá-la nula, tal Tribunal tem se utilizado da denominada “modulação dos efeitos” e concedido efeito ex nunc a estas decisões que alcançam seu conhecimento tanto por controle incidental, como pela via concentrada. Tal modulação dos efeitos da decisão está prevista no art. 27, da Lei nº 9868/99, o qual evidencia a possibilidade de limitar os efeitos da decisão em ex nunc, assim, a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade é que a norma deixaria de ser válida. Essa modulação dos efeitos ocorre também na área tributária em decorrência de três princípios básicos que devem incidir no caso concreto, quais sejam: a) princípio da segurança jurídica; b) princípios da boa-fé e da confiança legítima; e c) princípio da irretroatividade da norma tributária

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