DIREITO PENAL DO INIMIGO

Bárbara Maria TONON, Fernanda de Matos Lima MADRID

Resumo


O presente artigo busca identificar as peculiaridades do Direito Penal do Inimigo, teoria idealizada por Gunther Jakobs, com a expectativa no julgamento da criminalidade. Diferenciando o Direito Penal do Inimigo do Direito Penal do Cidadão, onde o primeiro perde o status de pessoa ao praticarem delitos de forma habitual e profissional, tornando-se objeto de coação, não sendo mais protegido pela Constituição, enquanto os outros mantêm seu status, e são preservados seus direitos e garantias. Conhecido também como a Terceira Velocidade ou Direito de Máxima Repressão, destina-se aos inimigos do Estado. Não se analisa o fato criminoso em si, mas sim o grau de periculosidade apresentado pelo criminoso. Uma vez que o inimigo não apresenta segurança para a sociedade, passa a ser considerado como coisa, deixando de ser um sujeito processual, não havendo assim justificativa para um procedimento penal. O pensamento de Jakobs põe em discussão a real efetividade do Direito Penal, uma vez que haveria uma relativização e até mesmo desaparecimento de garantias até então trazidas como absolutas e imutáveis.

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