ANÁLISE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE EDUCAÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA
Resumo
O presente trabalho busca analisar a norma prevista no art. 8º, inciso II, alinea “b” da Lei 9.250/95 no que tange a limitação anual inidividual das deduções de despesas ligadas ao ensino da base de cálculo do Imposto de Renda, frente aos princípios e normas constitucionais. Para tanto, imprescindivel a realização de um estudo do conceito de renda, bem como dos princípos tributários da igualdade e capacidade contributiva. Além disso, necessária ainda a análise da eficácia de tal norma como garantia ao direito fundamental à educação, concluindo por fim se tal limitação se mostra adequada aos preceitos constitucionais ou não. No presente trabalho analisou-se a legalidade da limitação ao direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas ligadas à educação sob três prismas, quais sejam, o conceito de renda, os princípios tributários da capacidade contributiva e da igualdade e o direito fundamental à educação, sendo certo que em todos os aspectos a norma em análise foi considerada inconstitucional. No que tange ao conceito de renda, previsto na Lei Maior em seu artigo 153, II, constatou-se a inconstitucionalidade da norma tendo em vista que esta deixa de observar que as despesas ligadas à educação configura clara perda de disponibilidade patrimonial, de modo que, ao estipular uma limitação as deduções dessa espécie a norma deturpa o conceito constitucional de renda. A segunda análise foi feita sob a ótica dos princípios tributários da capacidade contributiva e da igualdade ou isonomia, concluindo que a referida limitação ofende a tais princípios uma vez que desrespeita os aspectos subjetivos para se determinar a capacidade contributiva. Ora o indivíduo que gasta com, seja aquém ou além do teto, encontra-se protegido pelo preceito constitucional do direito à educação, merecendo deduzir o valor integral dessas despesas, pois, caso assim não fosse, estaria sendo dispensado tratamento diferenciado entre contribuintes que encontram-se em situações equivalentes. Por fim, passou-se ao estudo direito fundamental à educação, concluindo que a norma prevista no artigo 8º, II, alínea “b” da Lei 9250/95, somente pode se prestar como garantia ao direito à educação se retirada a limitação das deduções. Assim, após comprovada a inconstitucionalidade das limitações ao direito de deduzir despesas ligadas a educação da base de cálculo do Imposto de Renda, deve-se considerar legitima a intervenção do Poder Judiciário para o fim de reconhecer o direito à dedução de forma integral das educacionais dos contribuintes e de seus dependentes, como de fato ocorreu em recente decisão proferida pelo TRF da 3ª Região que declarou a a inconstitucionalidade da expressão “até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)” contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95.