LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Fabricio Miguel YABUNAKA, Caíque Tomaz Leite da SILVA

Resumo


Em tempos de democracia, a imprensa ocupa um relevante papel no que concerne a ideia de informar e ser informado. É de conhecimento geral que o Brasil passou por um período ditatorial, em que a censura marcou significativamente aquele capítulo da história, e que na atualidade a livre informação faz parte do rol dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988. Neste contexto, podemos chamar a atenção para os seguintes questionamentos: até que ponto a liberdade de imprensa pode interferir na intimidade e privacidade das pessoas? Haveria diferença entre uma pessoa pública e uma pessoa privada? A liberdade de impressa, também conhecida como liberdade de informação jornalística, se faz necessária em um Estado Democrático de Direito, pois possui caráter fiscalizatório sobre os atos do poder público, além de influenciar a opinião popular. É importante ressaltar que qualquer tipo de vedação, por parte do Estado, à liberdade de imprensa pode ser considerada censura. Entretanto, esta liberdade não pode ser vista de forma absoluta, considerando que os atos que caracterizarem abuso desse direito, como violação da intimidade e privacidade de um indivíduo, poderão ser sempre responsabilizados pela via judicial, indenizando integralmente por danos morais e materiais, além do direito de resposta. Em relação aos fatos que não interessam à coletividade, como por exemplo, os aspectos da vida íntima de uma pessoa pública, não se pode falar em liberdade, pois não caracteriza o cunho jornalístico. Em um caso concreto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela liberação das biografias não autorizadas, em que a constitucionalidade da prévia autorização do biografado foi questionada pela Associação Nacional de Editores de Livros (ANEL) com a participação de outras entidades, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando ser uma forma de cesura. Por unanimidade de votos os Ministros da Corte entenderam que a necessidade de autorização afronta a Constituição Federal e que priva o leitor do direito de se informar e buscar a verdade, ressaltando que no passado esta garantia foi violada. Outro caso que marcou o cenário jurídico foi a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa declarada pelo STF, tornando-a sem efeitos, os ministros concluíram que esta era incompatível com a Carta Magna e com a democracia, já que foi editada no período ditatorial. Diante destas considerações, o presente trabalho busca esclarecer o verdadeiro papel da imprensa com suas limitações diante dos direitos e garantias fundamentais e sua eficácia entre os indivíduos, ressaltando, também, a figura estatal no que diz respeito à harmonia desses direitos.

Texto completo:

PDF