FAMÍLIA SIMULTÂNEA OU PARALELA

Estela Fantin MUNIS

Resumo


Buscou-se demonstrar através de breve apontamento a família simultânea ou paralela, não reconhecida pela Constituição Federal, que concede explicitamente proteção a algumas famílias, mas pacífico o entendimento que o rol abrangido pela Magna Carta é meramente exemplificativo e, para que haja proteção, basta que a união seja reconhecida como entidade familiar. Neste sentido, há divergência doutrinária acerca da família simultânea ou paralela, que ora é reconhecida como entidade familiar e decorre em consequência os efeitos de uma família, e ora é denominada como uma sociedade de fato. Diante dos casos concretos e inexistindo regra a ser cumprida, o judiciário não pode ficar inerte e, neste momento que surgem divergências jurisprudenciais acerca da situação fática de família simultânea ou paralela, não havendo posicionamento pacífico sobre o tema.

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