A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO EXISTENCIAL COMO FORMA DE PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Fernanda Umehara JUCK, Mayra Marques POSSIBOM

Resumo


O atual Código Civil, em seu art. 186, imputa a responsabilidade subjetiva àquele indivíduo que praticar ato ilícito (doloso ou culposo) e violar direito ou causar dano a outrem, sendo obrigado a indenizá-lo. Todo injusto causado a alguém deverá ser indenizado seja no âmbito material, que ofende diretamente o patrimônio suscetível de valoração econômica, ou imaterial, que afeta a esfera subjetiva do indivíduo, seu psicológico, sem repercussão patrimonial. A dignidade do homem se assenta no seu patrimônio moral, sendo assim, qualquer ofensa de grandes proporções à sua honra, imagem, privacidade, intimidade, entre outras, de forma a abalar seu ânimo psíquico, é passível de indenização por dano moral. Além do dano moral como espécie do gênero dano imaterial, a doutrina e jurisprudência reconhecem outras espécies, tais como o dano estético, o dano psíquico, o dano biológico e o dano existencial. Baseado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual consagra um valor que visa proteger o direito à existência digna de todo ser humano, os dispositivos constitucionais passaram a acolher a reparabilidade dos danos extrapatrimoniais de forma mais abrangente, sendo, recentemente, aptos a reconhecer a ressarcibilidade do dano existencial. O dano à existência da pessoa corresponde ao prejuízo decorrente de uma série de limitações impostas à esfera da vida privada do indivíduo, impossibilitando-o do convívio social e familiar, devido à supressão de seus períodos de lazer e repouso, causando uma alteração prejudicial e involuntária do projeto de vida pessoal ou do modo de ser do indivíduo; ou seja, consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal. Ao comparar suas características com as demais espécies de danos, obtém-se um entendimento mais individualizado a respeito do dano existencial: diversamente do dano estético, não se trata de uma modificação na aparência externa de uma pessoa; ao contrário do dano psíquico, não necessariamente resulta de transtornos mentais; em oposição ao dano biológico, subsiste independente de uma lesão física ou psíquica; comparado ao dano patrimonial, prescinde de qualquer repercussão financeira ou econômica. Mas é no confronto com o dano moral que o dano existencial revela-se com maior nitidez: este está ligado ao “exterior” de uma pessoa, ou seja, seu contexto social; enquanto aquele está ligado ao seu “interior”, sua esfera emotiva. Assim sendo, o dano existencial está relacionado a um comportamento e o dano moral, a um sentimento. Conclui-se, portanto, que o reconhecimento do dano existencial surge com a projeção da defesa da dignidade da pessoa humana e o consequente direito ao desenvolvimento sadio de sua personalidade.

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