ESTUPRO MARITAL

Fernando Henrique Aguiar SOUZA, Giovanna Ferrari RODRIGUES

Resumo


A sexualidade humana sempre foi no, decorrer da história, um dos temas mais interessantes e polêmicos. Esse trabalho tem como objetivo analisar sob o aspecto jurídico a intimidade de um casal no vinculo matrimonial, uma das instituições mais antigas da humanidade que sempre esteve sujeita as profundezas das emoções humanas. Não existe relação em que a sexualidade esteja mais presente do que na família, que possui como uma das formas de surgimento o matrimônio. Nosso Código Civil define casamento no art. 1511 como o estabelecimento de uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. O legislador dispõe um ideal a ser atingido por essa relação humana, o que muitas vezes não ocorre. A sociedade, principalmente após a revolução sexual da década de 60, tem ajustado cada vez mais a ideia de igualdade entre o homem e a mulher e por essa razão a temática do estupro vez ou outra é elencada na mídia como uma ofensa grave que parece distante do matrimonio, o que é um equivoco. É certo afirmar que nesta união tão espiritual e íntima, com base no Código Civil e na Constituição Federal, os dois cônjuges se encontram no mesmo plano jurídico, não exercendo o homem autoridade sobre a mulher, e nem a mulher exercendo autoridade sobre o homem. Porém, o aspecto cultural e histórico da instituição do casamento tem feito há muitos anos com que o marido ainda tome posse do cargo chefe da sociedade conjugal, e na posição de provedor da casa observasse sua esposa como servidora doméstica e de suas necessidades básicas, incluindo a sexual. Nessa situação em especifico a doutrina se diverge, Nelson Hungria e Magalhães de Noronha defendem que é incabível a caracterização de estupro na relação intra-matrimonial pelo fato do vinculo do casamento excluir a ilicitude ou até mesmo ser um exercício regular de direito do marido para com a esposa. Concordar com esses cientistas jurídicos nesse sentido seria considerar que pelo casamento o bem jurídico da dignidade sexual fosse violado incondicionalmente. Outra parcela da doutrina, como Damásio e Mirabete, definem que é plenamente possível denominar crime de estupro marital em razão da lei não autorizar violência ou grave ameaça sexual do marido para com a esposa. Com maior embasamento constitucional, a segunda corrente se apresenta mais coerente com a justiça e consonante com a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais. Portanto é dever do Direito regular e lutar para que o bem comum da sociedade seja salvaguardado da mesma forma como o bem estar individual, sendo assim perfeitamente cabível que o estupro marital seja evidenciado e por consequência punível.

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