INFERÊNCIAS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO

João Vitor Conti PARRON

Resumo


O trabalho pretende abordar a possibilidade de expansão das formas de terceirização do trabalho por meio do Projeto de Lei 4.330, o qual, se encontra em trâmite há 11 anos. Atualmente, só é permissível a terceirização das chamadas atividades meio das empresas, não sendo possível que o mesmo ocorra com as atividades fim. Para tanto, será necessário, além de entender o processo de terceirização do trabalho, compreender do que se tratam estas atividades meio e atividades fim empresariais. Serão levantados e analisados os argumentos favoráveis à aprovação do projeto e aqueles posicionados de maneira contrária, de modo a buscar interpretar cada linha argumentativa, tendo por escopo exercer as ponderações entre elas para que seja alcançada a melhor tese conclusiva em benefício de ambos os polos envolvidos na relação.        Para muitos, a aprovação do projeto aqueceria a economia, sendo esta a principal razão favorável à concordância do proposto pela lei, entretanto, outros defendem que isto ocorreria em detrimento dos direitos trabalhista, culminando em uma precarização das relações de trabalho, sendo esta a questão substancial que justificaria a contrariedade ao projeto. Os principais tópicos sobre os quais recaem as divergências são quanto à geração de empregos, a proteção do trabalhador, as relações de trabalho, a remuneração e a qualificação dos serviços.      Aqueles que estão do lado da terceirização defendem que com o aumento da competitividade da economia haverá maior produção de empregos, além do que não seria prejudicada a proteção do trabalhador, pois, o projeto prevê responsabilidade solidária entre a terceirizada e a empresa contratante. Quanto às relações de trabalho, haveria apenas uma formalização das relações já existentes que, atualmente, não possuem amparo legal. Quanto à remuneração, esta progrediria devido à competitividade e aumento de produção, fator que seria auxiliado pela qualificação dos serviços, afinal, serviços mais especializados tentem a ter melhor produtividade.          Em contrapartida, aqueles que estão contra a expansão das possibilidades de terceirização do trabalho, defendem, em suma, que não haveria geração de empregos, pois, em tese, estes empregos já existem, podendo haver, na verdade, demissões, para que as empresas economizem recursos. A proteção do trabalhador seria lesada e, não há necessidade de disposição legal por, atualmente, os entendimentos jurisprudenciais apontarem para a responsabilização solidária. Haveria também prejuízo nas relações de trabalho, pois, se daria um distanciamento do empregado de quem efetivamente se beneficia da força de trabalho. Quanto à remuneração, esta se tornaria diminuta, pois, a empresa direcionaria a oportunidade de redução dos custos para o salário do empregado. Por fim, no que toca à qualificação dos serviços, os contrários dispõem que, para atividades específicas, o TST já vinha autorizando as terceirizações devido à existência de jurisprudência concernente ao tema. 

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