A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS REFERENTES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Fernando Henrique Ferreira SANTOS, Juliana Viotto CARNELÓS, Wilton Boigues Corbolan TEBAR

Resumo


A decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 592581, veio possibilitar que os tribunais e juízes de direito possam determinar que o Poder Executivo realize de reformas emergenciais nas penitenciárias, fundamentando-se nos direitos fundamentais do preso. Estes são norteados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que também se incide sobre os aprisionados. Visa-se analisar se a decisão do tribunal possui fundamento jurídico plausível. Os que concordam com a decisão alegam que Poder Judiciário está agindo diante da falha estatal de garantir a eficácia e efetividade ao artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, para dar condições minimamente dignas a quem se encontrada privado de liberdade. Em contrapartida, outra corrente argumenta que a decisão proferida afeta a teoria dos freios e contrapesos (artigo 2º da Constituição Federal), pois o Poder Judiciário estaria entrando em seara reservada a administração pública, incorrendo em pena de ingerência, violando explicitamente a separação dos poderes. O Sistema Carcerário Brasileiro se encontra desestruturado, com presídios que funcionam como verdadeiros “depósitos de pessoas”, prejudicando a integridade física e moral do preso, que acaba sofrendo um agravamento da sanção por meio de situações degradantes, impedindo a consecução ressocializadora da pena. Então, diante da omissão do Poder Executivo, para que os presos não fiquem privados de seus direitos inerentes a sua condição de ser humano, sejam eles individuais ou coletivos, corretamente agiu o Judiciário, através do princípio da inafastabilidade da jurisdição, visando garantir a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais do preso, tendo como fundamento jurídico a base axiológica da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, o poder judiciário impõe a política pública através do Poder Executivo. Poderia alegar o Executivo, com base no princípio da reserva legal do possível, a insuficiência de verbas para a reformas emergenciais do presídio, podendo prejudicar outras áreas como a da saúde, prejudicando a maioria em face da população carcerária. Entretanto, esse argumento é incabível, pois o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas de ordem de R$2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras, mas, o que se percebe e que não existe vontade para a implementação de políticas, seja na esfera federal ou estadual, para enfrentar o problema. Ademais, o princípio da reserva legal do possível não pode ser alegado no caso de mínimo existencial, que é o caso dos aprisionados, haja vista que o que se busca garantir são seus direitos fundamentais.

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