O INSTITUTO RECURSAL NO PROCESSO TRABALHISTA E O ACESSO À JUSTIÇA

Luís Eduardo Ribeiro Gonçalves, Gabriel Henrique Ribeiro Gonçalves

Resumo


O trabalho tem como objetivo analisar os impactos do reajuste dos depósitos recursais na justiça trabalhista e seus efeitos para o acesso à justiça. Foi feita uma crítica ao reajuste efetuado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio de análise constitucional, utilizando-se uma metodologia dedutiva, e, tomando-se como parâmetro os direitos fundamentais do cidadão e empreendedor brasileiro. Desde 1º de agosto de 2015, vige (pelo ato nº 397 do TST de 09/07/2015) a nova tabela de reajuste dos valores referentes aos recursos interpostos na Justiça do Trabalho que elevou o montante dos depósitos recusais ao valor de R$ 8.183,06 para interposição de Recursos Ordinários. Em nosso entendimento, este montante expressivo se mostra ilusório e demasiadamente inviável, no sentido de que, tendo a sociedade empresária reclamada a obrigação de arcar com este ônus, tais custas demonstrariam um comprometimento considerável aos rendimentos desta recorrente, resultando, em muitos casos, na abdicação da faculdade processual da parte. Devendo o direito do trabalhador sempre prevalecer na relação de emprego, inimporta o porte da sociedade empresária empregadora; tanto uma microempresa quanto uma multinacional seguirão o mesmo critério. Por conseguinte, torna-se evidente a afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, “caput”, da Carta Magna, pelo qual tais sociedades empresárias deveriam ser tratadas de forma desigual na medida de sua desigualdade. Ademais, o novo reajuste observado também importa em clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa garantidos aos litigantes pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, e isto porque é causa obstrutiva de exceção por parte da demandada. Ainda e principalmente, ao se obstar o direito de uma das partes recorrer, veda-se a esta o acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, ao ser-lhe negada a revisão de sua condenação no juízo de primeiro grau por um tribunal superior (duplo grau de jurisdição – Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 8º, 2, h). Nitidamente, portanto, tal reajuste se mostra um empecilho aos direitos constitucionais das sociedades empresárias brasileiras quanto ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao acesso à justiça.

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