CONFLITO DE PERÍCIAS NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
Resumo
O presente artigo, visa o estudo referente ao afastamento do empregado do ambiente de trabalho, devido incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual , como também por doenças ocupacionais, tratando de situação de afastamento superior a 15 (quinze) dias, onde é preciso o empregado ser examinado pelo médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizando avaliações médico- periciais para verificação da patologia e origem dela. Depois de verificado a doença ou o grau do acidente, o médico perito informa o prazo aproximado para que ocorra a recuperação do empregado, onde fornece o tempo que irá ficar afastado, informando a data de cessação do Benefício.
Após a alta, o empregado poderá solicitar uma revisão, somente trinta dias após da última avaliação realizada.
Nesse momento começa o conflito, devido o parecer ser diferente das pretensões do empregado, onde o mesmo procura o Médico do Trabalho, e surgem opiniões contraditórias, sendo que vale ressalvar que nesse momento, o empregado, estará sem receber o benefício do INSS, enquanto por vezes, o Médico do Trabalho, informa que a patologia ou o acidente, ainda necessita de afastamento, permanecendo a incapacidade laborativa para exercer suas funções.
O artigo busca trazer soluções, celeridade para resolução dos conflitos, levando em consideração a observância do Princípio Constitucional da Pessoa Humana.
Após a alta, o empregado poderá solicitar uma revisão, somente trinta dias após da última avaliação realizada.
Nesse momento começa o conflito, devido o parecer ser diferente das pretensões do empregado, onde o mesmo procura o Médico do Trabalho, e surgem opiniões contraditórias, sendo que vale ressalvar que nesse momento, o empregado, estará sem receber o benefício do INSS, enquanto por vezes, o Médico do Trabalho, informa que a patologia ou o acidente, ainda necessita de afastamento, permanecendo a incapacidade laborativa para exercer suas funções.
O artigo busca trazer soluções, celeridade para resolução dos conflitos, levando em consideração a observância do Princípio Constitucional da Pessoa Humana.