CRIMINOSOS PSICOPATAS: PENA OU TRATAMENTO?

Thaís Roberta da Silva ALMIRANTE, Fernanda de Matos Lima MADRID

Resumo


Justifica-se a escolha do presente tema, ante a polêmica na doutrina e na jurisprudência, da forma que um psicopata vem sendo tratado perante o artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro, suas medidas de segurança, e de como é feita as perícias médicas em relação a sua imputabilidade, inimputabilidade e a semi- imputabilidade. Mostraremos como é feita a interpretação dos transtornos mentais e o entendimento quanto ao tratamento que os mesmos recebem pelo o Código Penal Brasileiro. O presente trabalho reside na ideia de relacionar a psicopatia como uma doença mental, o que pode gerar a imputabilidade, porém, a psicopatia não é dada como uma doença mental e sim um transtorno de personalidade, e para isso sendo necessários laudos médicos para analisar o que ocorre na cabeça destes criminosos diante do crime. Pretendemos mostrar diante o sistema prisional brasileiro, quais são as alternativas que o ordenamento jurídico nos oferece para a punição destes, se estes são essenciais, ou se seria adequado alterações. Compreenderemos sobre as Medidas de Segurança, explicar a pena, a qual tem por objetivo evitar novos crimes, exemplificar sobre o que é uma prevenção geral e como ela surge diante das justificativas da intimidação. Iremos diferenciar o exame criminológico com o exame pericial, como são realizados durante a instrução probatória, como o qual comprova a inimputabilidade ou a semi- imputabilidade. Para tanto, pretendemos mostrar diante a análise qual das sanções penais seria mais coerente para a punição do psicopata.

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