APONTAMENTOS INTRODUTÓRIOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Resumo
O término da relação afetiva entre os genitores não é causa de extinção do exercício do poder familiar por ambos os pais, muito pelo contrário, o filho menor necessita de instrução, educação, absorção de valores mínimos para que possa se integrar na sociedade, além de um ambiente saudável para desenvolver suas potencialidades. O exercício de um direito, como o poder familiar, em regra, não permite que seu titular sofra restrições de ordem indenizatória, pois se a lei permite sua concretização, não poderia, em seguida, censurá-la. A suposta contradição encontra termo no instante em que o direito é exercido de forma manifestamente irregular, abusivo e prejudicial, independentemente do animus do titular do direito. O presente trabalho tem como escopo apontar as diretrizes básicas da responsabilidade civil em casos de atos de alienação parental, utilizando-se, para atingir o almejado, de obras específicas de responsabilidade civil e estudos interdisciplinares sobre alienação parental. Com o rompimento dos vínculos afetivos entre os progenitores que, em regra, é sucedido por um período de grande sofrimento para os envolvidos, ocasiona, por vezes, atitudes que colocam em dúvida o regular exercício do poder familiar. A síndrome de alienação parental se consuma com condutas que visam ocasionar a plena ruptura do vínculo entre o filho e o progenitor alienado, sendo que o genitor alienador faz uso do filho como instrumento de agressão, pois em alguns casos é o único vínculo que os pais ainda possuem entre si. As perversas atitudes alienadoras acontecem, comumente, de forma velada, cujas atitudes podem tomar as mais diversas formas, como dificultar o exercício da autoridade parental, mas também podem ocorrer de maneira explícita, a exemplo de quando o conjugue que possui a guarda do filho, injustificadamente, altera seu domicílio para local distante e de difícil acesso ao conjugue alienado. Buscando reprimir as atitudes alienadoras, a lei 12.318/2010, busca demonstrar quão perversa é sua prática, bem como, em seu art. 6°, ressalva que as atitudes judiciárias necessárias a colocar termo aos atos alienadores, v.g. inversão de guarda, não excluem os de natureza penal e civil, referindo-se indiretamente, também ao direito indenizatório. O artigo 6° da LAP deve ser analisado conjuntamente com o disposto no art.188 CC/02, dispositivo legal que atribui à tarja de ato ilício ao exercício abusivo de um direito, assim como os atos de alienação parental. Por conseguinte, quando da constatação dos atos de alienação parental por perícia multidisciplinar, o genitor alienado e o menor utilizado como instrumento pelo alienador, farão jus à indenização pelos danos morais e materiais suportados, pois seus vínculos de filiação restaram estremecidos, quando não completamente rompidos, tendo o magistrado como parâmetro quantitativo indenizatório o grau de alienação já conquistado pelo alienador, pois a indenização mede-se pelo dano.