ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA: AMPLIANDO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS E RESSUSCITANDO VELHOS PROBLEMAS

Francisco Bariani GUIMARÃES

Resumo


 

 

Ampliando princípios constitucionais do processo como o devido processo legal; o princípio da inafastabilidade da jurisdição; a duração razoável do processo; e, em especial o acesso à justiça, o Novo CPC inovou ao possibilitar a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Sob a vigência do Código de 1973 idealizado por Alfredo Busaid, enfrentamos o problema da classificação quanto a se tratar de tutela cautelar ou tutela antecipada, havendo processos onde o direito material perecia enquanto a discussão processual nos Tribunais era perene. Superando este problema o legislador atual buscou unificar os requisitos para ambas as espécies de tutelas provisórias de urgência, bastando que a parte demonstre a probabilidade do direito e o perigo da demora. No entanto, buscando evitar as delongas processuais desnecessárias e efetivando o acesso à justiça, o legislador permitiu a parte fazer uma petição resumida, limitando-se a requerer a tutela antecipada. No artigo 304, o legislador inova no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer que a decisão que concede a tutela prevista do artigo 303 (em caráter antecedente) torna-se estável se da decisão que se anteceder não for interposto o respectivo recurso pelo réu. Portanto, não impugnada a decisão a tutela antecipada requerida em caráter antecedente tem seus efeitos estabilizados e o processo é extinto. A ideia do legislador é evitar que o processo se estenda se não há interesse da parte contrária. A questão polêmica do instituto reside no fato de que há tempos a doutrina brasileira tenta mitigar a diferenciação entre cautelar e antecipada a fim de evitar as discussões processuais intermináveis enquanto o direito material suportava esse ônus. A unificação dos requisitos para ambas as tutelas seria um grande salto para o processo civil, salvo se o legislador não tivesse previsto a estabilização apenas para a tutela antecipada, ressuscitando desta forma a discussão vivenciada na década de 90 sobre a espécie de tutela, tornando necessária outra fez que se faça a distinção para compreender os efeitos do recurso do réu, uma vez que podemos imaginar a situação onde o réu deixa de recorrer entendendo se tratar de cautelar, e com a ausência da impugnação o juiz estabiliza a tutela por entender de forma diversa que se trata de antecipada; bem como, para definir o curso do processo. Assim, fazendo uso do método histórico e dedutivo na pesquisa, se buscará investigar a unificação dos requisitos das tutelas provisórias de urgência como medida paliativa, que não surtiu o efeito desejado pelo legislador, concluindo por fim que os velhos problemas foram ressuscitados.


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