A POSSIBILIDADE DO FENÔMENO DA MULTIPARENTALIDADE NA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Resumo
Como base da sociedade, a família foi o primeiro indício de conjunto social na história, desempenhando papel fundamental na formação da sociedade e do indivíduo, sendo responsável por grande parte dos valores corrente de determinada época. Embora o Código Civil (2002) regulamente o instituto familiar, o conceito de família é bastante complexo, resultando em variadas compreensões nos diversos ramos do direito. Porém, destaca-se que a configuração familiar se modifica de acordo com a época, bem como os costumes e necessidades do homem. Atualmente a entidade familiar passou por grandes transformações estruturais no decorrer da história, acima de tudo, modificando sua finalidade, constituição, organização e, principalmente no que diz respeito a conceitos de família e laços de filiação. Antigos costumes até então considerados absolutos foram deixados pra trás, o que se fez necessário uma correta adequação do Direito de Família. A paternidade socioafetiva é consequência de tais mudanças, recebendo o mesmo resguardo Constitucional que lhe é dada a biológica, onde o afeto se tornou merecedor de amparo, nos termos da Constituição Federal de 1988. Nessa conjuntura, passaram a surgir conflitos entre a hierarquia de filiação, no que concerne a biológica, registral e a afetiva, importando ao magistrado a função de verificar qual sistema deverá ser escolhido para a definição de paternidade. Neste viés, surgiu o fenômeno da Multiparentalidade como a solução mais apropriada, dando ênfase aos interesses da criança e do adolescente. Ou seja, a possibilidade de atribuir uma pluralidade ao viés paternal, onde o mesmo filho irá dispor de duas mães e/ou dois pais. Apesar do tema ainda ser discreto, necessitando de manifestação legislativa, a fim de pacificar um assunto de relevantes valores fundamentais, verificou-se que a paternidade não pode ser concedida puramente a um único critério, visto que o afeto é mais do que um elemento presente nos seios familiares, ele é um valor indispensável, se relaciona diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, é norteador e reflete de diversas maneiras na vida da
pessoa da qual a paternidade se discute, devendo ser encarado com prioridade. Diante disso, não admitir a existência de famílias só por que não correspondem ao que esta declarado na Lei é delimitar o direito a todos que dele necessitam, ou melhor, é tornar as relações sociais, a familiariedade em algo mínimo, resultando-se então, tal conduta em um ato visível de inconstitucionalidade, pois o afeto é essencial ao homem, e despreza-lo é violar sua dignidade.