CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO

João Vitor Conti PARRON

Resumo


 

O primacial ponto a ser analisado é o pressuposto base para que uma pessoa seja abrangida pela pretendida proteção das leis trabalhistas: um emprego. Por evidente, o princípio da proteção do empregado só se aplica àqueles que se encontrem inseridos no mercado de trabalho, mais especificamente, em uma contratação formal conforme definido pela CLT. Porém, exatamente por conta das disposições desta Lei, muitas pessoas encontram-se desempregadas. Desta forma, percebe-se, de imediato, a contraditoriedade das pretensões de nossa disciplina trabalhista. Assim, além do desemprego, também é prejudicado o desenvolvimento econômico, uma vez que, ambos agentes não conseguem extrair da relação aquilo que poderiam não fossem as exigências legais, em especial, por conta da interferência e consequente distorção em um dos principais elementos que ditam os resultados deste vínculo: o preço. Primeiramente, preço, antes de correlacionar-se com a quantidade monetária que se atribui a bem ou serviço é, primordialmente, a pura relação de troca de um bem por outro. Destarte, sendo a relação trabalhista uma relação econômica, não podem ser ignoradas as leis desta disciplina. Um contrato de trabalho ilustra uma troca (portanto, implicará em inferências de preços) voluntária e mutuamente benéfica dentro de um ambiente de mercado, logo, para cada um dos agentes a contraprestação possuirá um preço. Para o empregado, o preço será equivalente à jornada de trabalho ajustada e às condições a serem seguidas durante ela, à medida que, ao empregador, o valor ajustado como forma de pagamento. Acontece que a legislação influencia diretamente no preço de cada uma destas transações, afetando seu equilíbrio natural. Isto se dá, justamente, por conta das regulamentações outorgadas às partes, determinando de que maneira os empregadores poderão usufruir do trabalho de seus contratados, ou seja, o preço que irão exigir para trabalhar em suas empresas e, principalmente, os valores mínimos que deverão ser pagos a eles em contrapartida, somados às contribuições abatidas também do montante salarial real. Desta forma, a troca mutuamente benéfica perde grande parte desta última característica, haja vista que, o Estado direciona os preços que devem ser pagos e, automaticamente, diminui os benefícios que poderiam ser auferidos por ambas as partes. Não o bastante, torna como consequência prática contraprestações artificialmente elevadas em relação ao que seria sem as intervenções, o que culmina no fato de outras pessoas ficarem de fora do mercado de trabalho para que aqueles abrangidos pelas leis trabalhistas possam permanecer. Portanto, a CLT contribui em grande valor aos números atuais de desempregados em nosso país que, extremamente elevado, fatalmente prejudica a criação de riqueza dos indivíduos e, consequentemente, seu desenvolvimento e padrão de vida, acarretando um ambiente econômico estagnado e deficitário, fatores que ilustram perfeitamente o atual cenário do país e, certamente, em nada protegem qualquer empregado.


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