Exclusão da sucessão- causas e consequências

Luciana CESAR MEDEIROS

Resumo


 

Sob nossa Legislação é apresentado dois meios que pode haver exclusão dos herdeiros da sucessão, retirando do sucessor natural suas condições, sendo;

INDIGNIDADE e DESERDAÇÃO. Em regra, os sucessores da pessoa falecida, são conhecidos como herdeiros, ou legatários; chamados também de herdeiros legítimos, testamentários , havendo ainda os necessários e os facultativos. Herdeiro é o sucessor que recebe a totalidade ou fração do patrimônio do autor da herança, enquanto o legatário é o sucessor que recebe objetos singularmentes considerados.

O legatário, sucessor a título singular, recebe direitos e bens determinados, certa porção da herança, enquanto o herdeiro, sucede a título universal, recebendo todo o patrimônio do falecido, ou parte ; sendo que o herdeiro sucede a título universal,recebendo todo o patrimonio do falecido. Na Indignidade, excepcionalmente podem ser excluídos da sucessão desencadeada da morte de tal pessoa. \sendo uma penalidade, consistente na extinção do direito hereditário, aplicada ao sucessor que comete ato ofensivo, contra o aoutor da herança e seus familiares. Evitando que o ato ilicito seja lucrativo para quem o praticou. A deserdação deve haver quando existam herdeiros necessários, constando no testamento clausulas existentes artigos 1814, 1962, ou 1963.

Havendo o Testador de descrever a causa, dispondo fundamentada. Indeterminada referência a eventual injúria, não é sufiente para causa de deserdação. Quanto mais detalhes houver, melhor configurará a deserdação. Podendo ser deserdados como nos diz o artigo 1814: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários; I, II e III. Havendo essa cláusula de desrdação o mesmo não deve ficar na posse dos bens da Herança. Nem poderá ele ser invetariante. Não podendo fazer partilha até decisão final da causa. Havendo a deserdação, portanto, existe condição para a propositura da ação; a Lei nos diz que tem legitimidade para propor o herdeiro intituído, ou quem se aproveite da deserdação. O interesse nesse caso é apenas econômico. Sendo que o efeito da deserdação é excluir esse herdeiro necessário da herança, tolhendo-lhe a legítima. A deserdação é de uma forma só; não há meia deserdação. Ou o herdeiro é digno ou ele não é. Não deixa de ser um castigo, um filho receber menos que seus irmãos. Nossa lei é clara, havendo opiniões diversas.


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