OPERAÇÃO HASHTAG E DIREITO PENAL DO INIMIGO

Nicolas Dourado Galves ALVES

Resumo


 

Em vinte e um de julho deste ano foi deflagrada a Operação Hashtag, que consistia na prisão de suspeitos de terrorismo, consequência do aparato de proteção para a olimpíada do Rio de Janeiro; o objetivo da operação é legítimo, mas a maneira como se desenvolveu reflete, negativamente, as bases do Direito Penal do Inimigo. O método utilizado, por se valer de uma premissa menor (a citada operação) para alcançar outra maior (a manifestação da teoria penalista no Direito brasileiro), foi o indutivo. O objetivo do estudo foi estreitar a relação entre o comportamento assumido pela Polícia Federal e o Direito Penal do Inimigo. Criado pelo ius filósofo Günther Jakobs na década de 1980, o Direito Penal (de aplicação excepcional) destinado ao inimigo divide o próprio Direito Penal em dois: um destinado ao cidadão (Bürgerstrafrecht), mais brando e, consequentemente, assecuratório, e outro ao ";inimigo"; (Feindstrafrecht), a quem se reserva tratamento diferenciado, sem, contudo, se desviar das regras de determinado ordenamento. O conceito de inimigo é aquele que infringe perigo não as pessoas comuns (como o direito do cidadão), mas ao próprio Estado, não sendo sempre pejorativa, para o criador, sua aplicação. Em suma, o contrato social de Rousseau é quebrado frente a periculosidade de determinados atos, não se enquadrando seus praticantes na punição prevista para os demais que seguem o mesmo contrato; o tratamento destes envolve a suspensão de determinados diretos fundamentais (vez que estes são benefícios do contrato cidadão). Assim, para aqueles que não demonstram uma garantia cognitiva mínima, suficiente para a um comportamento pessoal (com certa previsibilidade e sem atentar diretamente contra o Estado e seu respectivo ordenamento), é instituída a pecha de ";inimigo";. O caso da Operação Hashtag demonstra o exemplo clássico do Direito do Inimigo, o terrorismo (talvez não como o exemplo que criou a dogmática: Guantánamo); o transcorrer muito criticado da persicutio criminis (e nem me aprofundo na qualificação penal, entendida exemplificativa, especialmente o art. 5º, por Carlos Eduardo Pelegrini, o que caracteriza uma vertente do mesmo Direito: descrição vaga dos crimes, permitindo ao Estado verificar quando bem entender) demonstra a principal vertente processual: flexibilização de garantias processuais, tais qual o direito de defesa (relativizado no caso). De fato, essa vertente da operação se equipara, guardadas as proporções ao caso de Rudolf Abel, o espião soviético capturado em solo americano durante a guerra fria, que também teve diminuídos suas chances de defesa, prova que nem sempre está correto o brocardo de Jakobs: Finis oboedientiae est protectio.


Texto completo:

PDF