Competência do Foro de Domicilio do Detentor da Guarda do Menor Incapaz e o Novo Código de Processo Civil

Maria Gabriela MOTA OZAWA, Gilberto Notário LIGERO

Resumo


A presente pesquisa abordará a mudança que ocorreu entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Novo Código de Processo Civil, em relação à competência do foro no que se refere ao domicilio da mulher e domicilio do guardião do filho incapaz, para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável explorando sua relevância social e moral. Na nova codificação, passou a ser competente em caso de filho incapaz, o foro de domicilio do detentor da guarda. Por outro lado, também será abordada a relevância social e moral obtida, juntamente com o reflexo diante dos moldes sociais atuais. Adequando tal estudo ao casamento homoafetivo na atualidade e a independência do gênero feminino, pois, diferente do que ocorria antigamente, hoje em dia a mulher passou a ocupar cargos de extrema importância, e obter independência total, muitas vezes sendo responsável até pelo sustento de sua entidade familiar. Ou seja, como era a relação homem X mulher antigamente, a mulher era inclusive considerada relativamente incapaz. Sobre a esfera do homem, que adquiriu com tais mudanças na legislação a opção de adotar o sobrenome da mulher, e não só esta possuir o direito de adotar o seu. Mediante a seleção e leitura crítica da bibliografia especializada pertinente aos temas compreendidos por este estudo, bem como a análise da jurisprudência e fontes normativas, se buscará a integração dos interesses da pesquisa. O presente estudo, como se nota, é altamente relevante, não só em sua alçada social, mas também de forma intelectual e profissional no ramo do direito, visto que o Novo Código de Processo Civil está em seu auge jurídico, e para pesquisa tem se tornado um tema extremamente interessante. Pois bem, o critério de proteção se desloca, é o filho incapaz que é merecedor da tutela e não mais a mulher. A emancipação econômica da mulher se ressaltou conforme o setor de serviços evoluiu, não tanto com a sociedade industrial. No entanto, a mulher no contexto industrial passou cada vez a ser mais excluída, pois o local em que trabalhava e o lar se separaram; restando-lhe apenas cuidar do lar e esperar que o marido retornasse da fábrica com o dinheiro para manter a entidade familiar. Às jovens mais abastadas restava apenas uma profissão: o bom casamento. Às outras, menos afortunadas, as fábricas reservavam-lhes empregos com salários igualmente reduzidos. Nesse contexto histórico, não havia outra opção ao legislador. Se a chefia da sociedade conjugal deveria ser exercida de maneira hierárquica, apenas o marido poderia ocupar o topo da hierarquia. Ou seja, a presente pesquisa integrará e relacionará todos os assuntos presentes, buscando assim um amplo conhecimento sobre o tema.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil, Foro Competente, Menor Incapaz, Sociedade Atual em Contraste com Antigamente.

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