O CRITÉRIO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL

Eduardo Roberto BELETATO, André Stabile BELETATO

Resumo


O presente trabalho busca analisar o critério de miserabilidade dos benefícios assistenciais trazidos pela Lei nº 8.742/93, e previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Nesse sentido traz-se sucintamente considerações a respeito do benefício, solução para a problemática a respeito do requisito de ser a renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A mencionada lei, em seu artigo 1º define que assistência social é direito de todo o cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Portanto, O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica (BCP/LOAS) é uma garantia no valor de um salário mínimo mensal, não possuindo direito ao 13º salário, é direcionado ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, de maneira que este não possa participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. O principal objetivo deste trabalho, é o estudo da assistência social do Brasil e mostrar que o critério de miserabilidade trazido pela lei e apreciado restritivamente pelo INSS, atualmente está superado no Judiciário. O INSS segue o critério objetivo de que a renda de todo o grupo familiar deve ser abaixo de ¼, enquanto o segundo entende estar defasado, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. Neste sentido já decidiu o STF, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, da LOAS, no que diz respeito ao critério para concessão de benefício assistencial ao idoso. Vale ressaltar que não impôs qualquer obrigação a Autarquia Previdenciária para o cumprimento da decisão, motivo pela qual continua a indeferir diversos pedidos, fundamentado na renda do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Para o desenvolvimento foi utilizado o método dedutivo sistêmico, utilizando doutrinas, artigos e decisões jurisprudenciais. Por todo o exposto, é possível verificar que a assistência social é dever do Estado conforme dispôs a mencionada Lei, buscando garantir um mínimo de condições para o cidadão ter uma vida digna, sendo concedido os benefícios somente quando se tem necessidade. Assim, o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo está defasado e superado conforme já decidiu o STF, buscando então uma análise de acordo com cada caso concreto, ou seja, verificar a hipossufiência do beneficiário e de sua família, mesmo que a renda per capita seja superior à ¼ do salário mínimo vigente.

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