A TUTELA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PELAS ESCOLAS PARTICULARES EM FACE DA LEI 13.146/2015 E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Olívia Leardini BUZZO

Resumo


 

De acordo com o Governo Federal, em 2010 existiam cerca de 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência. Em janeiro de 2016, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, que objetiva assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência. Certos artigos do referido estatuto obrigam as escolas privadas a oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo aos deficientes, sem que haja ônus financeiro aos alunos. Em face de tais disposições normativas, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, argumentando, sucintamente, que o estatuto estabelece medidas de alto custo para as escolas privadas, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas, além de violar dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), todavia, julgou constitucionais tais normas supramencionadas. O Relator, ministro Edson Fachin, destacou em seu voto que o ensino inclusivo é política pública estável, desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo e que a inclusão foi incorporada à Constituição como regra. Ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem entre seus pressupostos promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, foi ratificada pelo Congresso Nacional, conferindo-lhe status de emenda constitucional. Assim, o Brasil, ao transpor a norma para o ordenamento jurídico, atendeu ao compromisso constitucional e internacional de tutela dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência. Apesar de a CONFENEN alegar que o cumprimento das normas de inclusão poderia acarretar em eventual sofrimento psíquico àqueles que não possuem necessidade especial, ressalta o ministro Fachin que à escola não cabe escolher e segregar, mas sim ensinar, conviver e, primordialmente, incluir. No mesmo sentido, os demais ministros do STF destacaram a importância da igualdade e a sua relevância no mundo contemporâneo, tanto no aspecto formal quanto material. A Lei 13.146/2015 deve ser analisada à luz das normas da Constituição que, como é cediço, tem como preceito a promoção de uma sociedade justa e solidária. Torna-se evidente que a eficácia dos direitos fundamentais não se constitui obrigação apenas do Estado, mas também deve ser assegurada nas relações privadas. Conforme Rosa Weber, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância e o desrespeito em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver com a diferença. Há de chegar o dia em que se dizer ";indivíduo tolerante"; se tornará expressão pleonástica.


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