OS CUSTOS DOS DIREITOS: PONDERAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DA (IN)EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS.

João Paulo DIAMANTE

Resumo


 

A Constituição Federal brasileira, pós-ditatorial, trouxe em seu bojo, além de diversos direitos individuais, um largo rol de direitos sociais: saúde, educação, previdência social, moradia, trabalho, etc. Às vésperas da publicação do texto constitucional o paraíso parecia certo, contudo, passados 28 anos da Constituição ";cidadã";, este parece ter ficado somente no papel. Parafraseando Konrad Hesse, a força normativa da Constituição desperta a força que reside na natureza das coisas, entretanto, ela não existe de maneira autônoma em face da realidade, devendo, quando da sua produção, obtemperar condições históricas, econômicas, sociais, entre outras, vez que tais elementos produzem, por si só, normas autônomas que não podem ser desconsideradas. Eis o grande busílis da criação de direitos sociais: a ausência de qualquer pensamento econômico subjacente. Ora, todo direito possui um custo, já que requer no mínimo uma estrutura para garanti-lo (juízes, tribunais, auxiliares da justiça, etc.). Impende destacar que os direitos sociais, por demandarem uma prestação material do Estado, exigem investimentos ainda maiores, sua realização só é possibilitada pelo custeio coletivo (via tributação). Sendo as necessidades sociais ilimitadas e a receita do Estado não, surge o grande problema cuja economia tem como objetivo fulcral: a escassez. Não obstante a insuficiência dos recursos para atender todas as demandas sociais, a corrupção, burocracia, tributação excessiva, inflação legislativa, entre outros fatores, acrescem ao problema da ";arrecadação"; o da ";destinação";, de modo que boa parte do angariado sequer é dirigido aos fins que legitimam tal cobrança. Pragmaticamente: a experiência tem comprovado que o governo não obtém êxito na conversão de impostos em prestações públicas. Ante a inefetividade das prestações sociais, a solução arraigada no pensamento dos juristas hodiernos tem sido demasiadamente simplória: requerer tais prestações junto ao Poder Judiciário. Ocorre que tal exigência é demasiadamente complexa, dada a natureza destes direitos (uti universi). Diante da insuficiência de recursos para atender a todos, o juiz pode, com o peso de sua caneta, realocar os recursos (escassos) da administração pública ao seu bel prazer, demandando prestações positivas a determinada(s) pessoa(s) diante dos grandes custos que elas impigem ao orçamento público? O serviço público não se pauta pela universalidade? Como favorecer aqueles que ingressam com uma ação judicial, quando todos custeiam o orçamento público e necessitam das prestações por ele custeadas? Vê-se nascer, da suposta solução para a (in)efetividade dos direitos sociais, na verdade, mais um problema. O problema do problema! À guisa de conclusão, o móvel do futuro trabalho é problematizar, mediante argumentos jurídico-econômicos, os porquês da inefetividade dos direitos sociais, primeiramente, em âmbito administrativo e, posteriormente, judicial, com intento de responder, ainda que parcialmente, qual o meio mais viável para a efetiva realização dos ideais constitucionais.


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