DESAFORAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI

Maisa de Freitas OLIVEIRA, Rufino Eduardo Galindo CAMPOS

Resumo


O Tribunal do Júri esta previsto na alínea “d”, inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal em vigor e nos artigos 406 e 496 do Código de Processo Penal, sendo um procedimento especial hábil a julgar crimes dolosos contra a vida. Neste tipo de Tribunal, cabe a um colegiado de populares alistados junto ao Tribunal do Júri em sua comarca, que declarará, mediante procedimento descrito no Código de Processo Penal se o réu do crime em questão é culpado ou inocente. Neste cenário o desaforamento consiste na transferência de um processo para ser julgado em um foro diferente do qual se aconteceu o crime. Dessa forma, ocorre o deslocamento da competência territorial, por meio de uma decisão de instância superior. Assim o julgamento do Tribunal do Júri é enviado a outro foro. As hipóteses de cabimento do presente instituto estão elencadas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.689/08, no qual preveem o desaforamento se o interesse da Ordem Pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri em casos em que a repercussão do crime ganha tamanha intensidade que gera dúvida quanto à imparcialidade da decisão, ocasião em que os jurados mesmo sem ouvir as partes e conhecer as provas, já têm uma opinião formada sobre o fato, assim tornando prejudicado o júri. Outra hipótese em requerer o desaforamento, ocorre quando houver comprometimento da segurança pessoal do acusado, vingança privada ou até mesmo a autotutela, a famosa “justiça com as próprias mãos”, um exemplo disso é o linchamento. Será capaz de ser requerido também, em ocasião do atraso na realização do julgamento, podendo ser comprovado pelo excesso de serviço do juiz presidente. Instaurado alguma das possibilidades acima descritas, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou até mesmo mediante representação do juiz competente, poderá assim, determinar a destinação do processo, dando preferencia à comarca mais próxima. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. Ocorre que o desaforamento não será admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, salvo fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. Conclui-se que esta prática é a melhor medida a ser dotada para que haja um julgamento imparcial, justo e efetivo pelo corpo de jurados no Tribunal do Júri.

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