CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

Olívia Leardini BUZZO

Resumo


 

Sabe-se que a imprensa exerce papel fundamental na sociedade contemporânea. Fruto da consolidação de um Estado Democrático de Direito, a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de informação e de expressão, encontra-se em um patamar importante, possuindo um significado de direito fundamental universalmente garantido. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, objetiva-se consolidar uma imprensa livre e não submetida à censura. Em outro lado, situam-se os direitos da personalidade, também de índole constitucional, que podem ser entendidos como aqueles derivados da própria dignidade reconhecida à pessoa humana, tutelando os valores mais significativos do indivíduo. É nesse sentido que se afirma, sob o prisma constitucional, que os direitos da personalidade passam a expressar o mínimo necessário e imprescindível à vida com dignidade. A partir do princípio da dignidade da pessoa humana, das garantias fundamentais à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, pode-se extrair o chamado direito ao esquecimento, ou como conhecido pelos norte-americanos, ";direito de ser deixado em paz";. Tal direito foi originariamente criado para beneficiar aqueles que pagaram por crimes de fato cometidos e, com óbvia e superior razão, por aqueles que foram considerados inocentes, mas que tiveram suas vidas pessoais injustamente envolvidas. O cenário é caracterizado pela existência, de um lado, da liberdade de imprensa, liberdade de informação e de expressão, valores de índole constitucional e inerentes à sociedade contemporânea e globalizada, os quais não podem estar submetidos a qualquer tipo de censura, e, de outro lado, dos direitos da personalidade, dentre eles o direito ao esquecimento, como corolário do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, também com status constitucional. Importante ressaltar que, no Brasil, o direito em tela ganhou evidência com a edição do Enunciado 531 do Conselho da Justiça Federal, o qual proclamou que entre os direitos da personalidade protegidos pelo Código Civil se encontra o de ser esquecido. Em seguida, o direito ao esquecimento se destacou com sua efetiva aplicação em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, caso Chacina da Candelária e caso Aída Curi, ambos propostos com a intenção de se garantir indenizações pelo desrespeito ao direito da personalidade de ";ser deixado em paz";. Resta evidente a relevância da temática em tela, tendo em vista que a sociedade contemporânea é caracterizada pela facilidade de troca de informações, especialmente no que se refere àquelas propagadas pela internet. Assim, por vezes é nítida a ausência de espaço para a efetiva privacidade e exclusão de informações desabonadoras, verdadeiramente eternizadas, que resultam em danos à dignidade das pessoas envolvidas. A aplicação do direito ao esquecimento, todavia, não objetiva impor a exclusão de fatos ou a reescrita dos mesmos, mas a possibilidade de se regular o uso que se faz de fatos pretéritos.


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