A utilização de bancos de dados de perfis genéticos para fins de persecução penal
Resumo
O presente artigo busca analisar a adoção dos bancos de dados de perfis genéticos como um meio de identificação criminal, instituído pela Lei 12.654/12 e pelo Decreto nº 7.950/13. É feita uma distinção entre identidade – conjunto de elementos que caracterizam determinado indivíduo –, da identificação – um processo técnico-científico responsável pela aferição de elementos que constituem a identidade –, indicando também os fundamentos e espécies de identificação criminal. É feito então uma breve exposição da utilidade dos bancos de perfis genéticos, quais sejam o auxílio de identificação de cadáveres, pessoas desaparecidas e na resolução de casos jurídicos, em especial os casos criminais, verificando as situações em que será possível a coleta do material genético de acordo com a Lei 12.654/12. Em seguida, tratamos da confiabilidade e da valoração conferida ao exame de DNA no processo penal, analisando os cuidados que devem ser observados para se manter a integridade do material coletado – de acordo com o conceito de cadeia de custódia – e sua eficácia, devendo o exame de DNA ser considerado em conjunto com os outros elementos trazidos ao processo, pois, ainda que seja uma ferramenta útil, não é um método infalível. Passamos então para uma abordagem constitucional do processo penal, analisando a coleta do perfil genético sob o prisma dos direitos constitucionais e processuais. Conclui-se que para a aplicação de um processo penal que busque a concretização dos direitos fundamentais, é necessária a observação ao postulado normativo da proporcionalidade ao se utilizar do perfil genético no processo penal.