LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS LIMITES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Maria Fernanda de Toledo Pennacchi Tibirçá AMARAL, Sérgio Tibiriçá AMARAL

Resumo


A liberdade de expressão é um dos direitos mais amplos que podemos encontrar, engloba a livra manifestação do pensamento, opiniões, juízos de valores, ideias, abrange todos os cidadãos. A liberdade de imprensa, por sua vez, é disseminação de notícias, fatos e informações e se divide em: direito de informar: o poder público não pode atrapalhar, impedir, dificultar o trabalho de jornalistas; de ser informado: de receber informações; e de se informar: direito da pessoa buscar informações a seu respeito, instituto do habeas data ligado a ditadura militar. A liberdade de expressão, opinião e imprensa podem violar os direitos à privacidade e à intimidade, o objetivo do artigo é demonstrar que todos esses direitos são fundamentais, porém não absolutos, o que deve fazer o juiz nos casos em que os direitos de personalidade forem violados? É preciso analisar o caso concreto, o direito à privacidade no caso de pessoas públicas (atores, cantores, políticos) pode ser relativizado, porém ele continua tendo direito à intimidade. Vale lembrar que nenhum direito fundamental é hierarquicamente superior a outro, portanto é preciso muita cautela por parte dos magistrados.

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