ISENÇÃO DO IPVA NO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PESSOA COM DEFICIENCIA NÃO CONDUTORA

Pedro Tiago Sant’Anna Barbosa SILVA

Resumo


 

O presente artigo visa discorrer a respeito das inconsistências que envolvem a não isenção do IPVA no estado de São Paulo para a pessoa com deficiência não condutora. Para tanto utilizou-se o método dedutivo. Apesar de vários estados brasileiros englobarem legalmente a possibilidade da isenção para o grupo de deficientes não condutores, a lei paulista abarca a isenção deste imposto apenas nos casos em que a pessoa com deficiência seja condutora do veículo. Analisando a disposição legal em conjunto com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, conseguimos constatar que em que pese o previsto em lei, Interpreta-la gramaticalmente, de forma literal, e concluir que a isenção não é devida para o grupo de não condutores, é de forma cristalina uma afronta aos princípios da isonomia, igualdade tributária e dignidade da pessoa humana, sendo necessária a interpretação teleológica, para se buscar a real finalidade da norma e proporcionar o devido respeito ao direito de todos e demonstrando a validade da isenção do IPVA no estado de São Paulo também para a pessoa com deficiência não condutora.


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