A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PESSOAS DEFICIENTES

Stéfano Schwartz REGINATO

Resumo


 

É certo que as pessoas com algum tipo de deficiência merecem uma tutela diferenciada do Estado e o mesmo não se omitiu quanto a isso, por intermédio da Constituição Federal, garantiu diversas prerrogativas para essa parcela da sociedade, tais como, a reserva de vagas no mercado de trabalho (Art. 7, XXXI), assistência social (Art. 203, IV, e V), educação (Art. 208, III), a garantia de transportes e eliminação de barreira arquitetônicas (Art. 227, paragrafo 1, inciso II e paragrafo 2 e Art. 244), visando ";quebrar"; ou ao menos amenizar as barreiras que esses cidadãos encontram na vida, porém além dessas garantias existem algumas normativas que isentam essas determinadas pessoas de algumas tributações estatais obrigatórias ao resto da sociedade, tais como, a lei que estabeleceu a isenção de impostos na aquisição de veículos automotores, com destaque para a que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Lei 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995 modificada pela Lei Federal n. 10.690 de Junho de 2003 (alterou a redação do inciso IV artigo 1) e no âmbito estadual, a legislação que dispõe sobre a isenção do imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, prevista no artigo 19 do anexo I do Regulamento do ICMS/2000 e pelos convênios 35/99, de 23 de Julho de 1999 e 03/2007 de Janeiro de 2007, celebrado no âmbito do CONFAZ, em face das disposições da Lei Complementar número 24/75. Esta questão da isenção da tributação é o enfoque principal do estudo.


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