A DEFICIÊNCIA DO ESTADO NO TOCANTE À OFERTA DE TRABALHO E ESTUDO AOS SENTENCIADOS
Resumo
A remição de pena trata-se de direito público subjetivo do preso, conforme disciplina da Lei de Execução Penal e, por conseguinte, cabe ao Estado ofertar vagas de trabalho e estudo dentro das unidades prisionais. Sabe-se que o estudo e o trabalho são tidos pela Constituição Federal como direitos sociais. Acredita-se no trabalho e educação como meios para se assegurar a reeducação e ressocialização, além de afastarem os sentenciados do ócio, não se desviando dos objetivos da pena. Todavia, para isto faz-se necessário o fornecimento de infraestrutura e empenho do Estado, provendo espaço físico, maquinários, instalações de fábricas, e até mesmo realizando parcerias ou convênios com empresas públicas ou privadas com o propósito de formação intelectual ou profissional dos sentenciados, impedindo a ociosidade e preparando-os a reinserção no meio social. Diante das ínfimas ofertas de trabalho e estudo que não atendem a demanda carcerária, verifica-se a deficiência da Lei nº 12.433/11 (Lei da Remição), e consequente deficiência estatal. E nesse compasso, surge a remição ficta ou presumida como possível alternativa para solucionar o problema da inércia ou incapacidade do Estado, onde restam prejudicados os sentenciados, de modo a computar como trabalhados ou estudados os dias pelos quais os sentenciados demandaram vagas e não obtiveram êxito, ainda que não haja efetivamente o exercício de tais atividades. A partir daí destaca-se vários posicionamentos doutrinários. Entretanto, mesmo reconhecendo a inércia estatal, a maior parte da doutrina e a jurisprudência não defendem a implantação da remição ficta em nosso ordenamento jurídico.