Porte de drogas para uso próprio: a linha tênue em meio à autolesão e a lesão à Saúde Pública

Fábio Borba ANDRÉ

Resumo


 

O presente trabalho pretende dissertar sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas). O recurso extraordinário chegou ao Supremo Tribunal Federal, sob a alegação, em síntese, de que o dispositivo viola o Direito à Intimidade e à Vida Privada, consagrados pela Constituição Federal, uma vez que criminaliza uma conduta que não possui lesividade, pois o porte de drogas para uso próprio não fere o bem jurídico ";Saúde Pública";. Embora a infração penal seja considerada sui generis, por não se enquadrar aos conceitos de crime ou de contravenção penal, a tese do recorrente é de que, por não haver lesividade, não cabe tratamento penal da matéria. O presente artigo busca abordar o tema, apresentando os conceitos, bem como dar o foco à discussão da constitucionalidade do artigo 28, que em nada deve retroceder no combate ao tráfico, mas apenas submeter o artigo ao crivo constitucional e, caso se entenda pela sua inconstitucionalidade, adoção pelo Estado de tratamento não penal ao usuário.


Texto completo:

PDF