A VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Natália Felipini FERREIRA, Gilberto Notário LIGERO

Resumo


O presente trabalho visa a analisar primeiramente o princípio do contraditório, sua origem e suas dimensões para que assim a vedação à decisão-surpresa no Novo Código de Processo Civil seja compreendida, pois esta se refere à dimensão substancial do contraditório. Utilizando o princípio do contraditório como alicerce, compreendemos que a vedação à decisão-surpresa indica que as informações trazidas pelas partes ao processo devem ter a capacidade de influenciar na decisão do órgão jurisdicional, sendo que este deverá apresentar sua decisão para as partes, para que elas apresentem defesa, mesmo que seja referente a uma matéria que o magistrado deva decidir de ofício, isso, no intuito de que não ocorra uma “surpresa” para os litigantes. Há exceções à vedação da decisão surpresa, como, por exemplo, a tutela provisória de urgência, as hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311 em seus incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701. Por fim, após a análise da vedação à decisão-surpresa no Novo Código de Processo Civil à luz do princípio do contraditório, será analisado também o princípio da cooperação, sendo que será observada a necessidade de um processo cooperativo, em que a atuação em conjunto das partes proporcione um resultado mais efetivo da lide, gerando celeridade e diminuição na interposição de recursos.

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