(IN) APLICAÇÃO DA DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE NAS RELAÇÕES MATRIMONIAIS
Resumo
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente com o advento do Código Civil de 2002, este último influenciado pela primeira, uma nova concepção surgiu em nosso ordenamento jurídico. O Direito Civil, apesar de possuir características próprias, começou a observar não somente suas regras, mas também os parâmetros constitucionais, proporcionando assim sua aplicação conforme a Constituição Federal. Nesse contexto, o Direito Contratual começa a observar os valores/princípios da boa-fé e da função social, e consequentemente, é superada a idéia de que o contrato geraria efeitos apenas entre as partes, uma vez que a sociedade também é influenciada pelos efeitos contratuais, assim como também pode influenciar em sua execução. É nessa última perspectiva que surge a Doutrina do Terceiro Cúmplice, que, em linhas gerais, veda que terceiros possam influenciar negativamente as partes contratuais, e, caso provoque prejuízo para algum dos contratantes, deverá indenizá-lo. Partindo dessa premissa, discute-se a possibilidade da aplicação te tal doutrina nas relações matrimoniais, lembrando que parte da doutrina entende ter o casamento natureza jurídica de contrato. Contudo, a discussão não se esgota em definir a natureza jurídica do casamento, devendo ser aprofundada através de uma análise sistemática de nosso ordenamento jurídico, incluindo aqui os deveres conjugais e o instituto da responsabilidade civil.