A INCOERÊNCIA DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE DO CÓDIGO PENAL FRENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Resumo
O ordenamento jurídico é constituído por um conjunto de normas hierarquizadas que coexistem dentro de um sistema normativo, devendo estar em coerência e harmonização. Ao realizar a interpretação de um texto normativo, o interprete pode utilizar de várias técnicas interpretativas, dentre elas a interpretação sistemática que consiste na análise do sistema como um todo, juntos com outros dispositivos presentes no mesmo ordenamento, buscando uma harmonização lógica. Ao fazer uma análise do tipo penal incriminador constante no Art. 217-A, do Código Penal, que tem o nomen iuris de estupro de vulnerável tendo como sujeito passivo menores de 14 (quatorze) anos, em relação ao Art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente que eu sua redação expressa ser criança que tenha menos de 12 (doze) anos e quem tenha mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos é considerado adolescente, verifica-se um incompatibilidade de quem seria vulnerável. Constata-se que o legislador na Lei nº 12.015, de 2009, que trouxe o crime de estupro de vulnerável para o ordenamento jurídico brasileiro, não observou o conceito de vulnerabilidade constante no Estatuto da Criança e do Adolescente no Art. 2º, desta maneira poderia se dizer que existe uma incoerência entre o dispositivo constante no Código Penal e o do Estatuto Da Criança e do Adolescente. Chega a existirem defensores que apenas seria considerado estupro de vulnerável se a conduta for praticada contra menor de 12 (doze) anos, no entanto encontra barreira no princípio da taxatividade constante no Direito Penal impedindo tal tipo de interpretação, mesmo sendo a mais coerente com o sistema normativo, o réu apenas poderá levantar algumas teses que estão sendo aceitas na jurisprudência ao exemplo da vítima já ser sexualmente ativa e não fosse réu a primeira pessoa a praticar o ato delitivo. Entretanto esta incompatibilidade do conceito de quem seria considerado venerável é solucionado pelo Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, que é o projeto de lei que se aprovado trará um novo Código Penal, e, conforme o Art. 186, que trata da figura típica do estupro de vulnerável, realiza uma modificação quanto ao sujeito passivo do delito, sendo assim considerado venerável quem for menor de 12 (doze) anos, resolvendo de vez a incompatibilidade do conceito de venerável. Enquanto não vier a inovação jurídica no âmbito criminal que será trazida pelo Projeto Lei nº 236, de 2012, espera-se que seja observado pelos aplicadores do direito a disparidade dos preceitos legais que conceitua a vulnerabilidade, pois maiores de 12 (doze) e menor de 14 (anos) já é considerado adolescente não tem a mesma vulnerabilidade do que uma pessoa menor de 12 (doze) anos, sendo assim, nada obstasse esta discussão no mudo fenomênico buscando a absolvição do réu.