DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUSTIÇA AMBIENTAL: PRESSUPOSTOS PARA UMA NOVA REALIDADE URBANA

Eduardo Roberto BELETATO, Douglas Santos MEZACASA

Resumo


O presente trabalho volta as atenções para os impactos ambientais ou riscos à saúde decorrentes deste crescimento, pois afeta diretamente os seres humanos piorando a qualidade de vida. A busca pelo desenvolvimento sustentável abrande a utilização adequada e moderada dos recursos naturais dentro dos grandes centros e na modernização das cidades, se preocupando com os impactos na produção industrial e em alta escala para o desenvolvimento urbano e como manejo sustentável dos recursos naturais. Não menos importante, e também um meio de tentar o equilíbrio do meio ambiente para todos. O instituto da Justiça Ambiental se fortaleceu em meados dos anos 80 nos EUA e introduzido no Brasil dez anos após a Constituição Federal de 1988, onde expos que a carga dos danos ambientais referente ao desenvolvimento urbano, são maiores e se concentram predominantemente, em locais onde vivem as populações mas pobres. A Justiça Ambiental nada mais é que o respeito mútuo por todos os povos, sem qualquer forma de discriminação ou preconceito, condições de existência sociais iguais, preza pelo uso ético, equilibrado, responsável dos recursos naturais e renováveis frente aos interesses dos seres humanos e outros seres vivo, em busca de um meio ambiente sustentável e igualitário para todos. Deste modo, a justiça ambiental não pode favorecer uma classe ou outra, ou este indivíduo e não aquele, não pode levar em consideração somente a classe dominante. Ela deve pensar num todo, pois o meio ambiente pertence a todos, ou seja, a coletividade, conforme aludido pelo artigo 225, da Constituição Federal. Insta salientar, que com o crescimento demasiado das cidades, demonstra necessário o poder público e a coletividade voltar sua atenção para o desenvolvimento sustentável e aplicação da justiça ambiental, evitando que o crescimento ocorra de forma dissociada às regras de cada município, impostas pelo direito ambiental, administrativo e urbanístico, em razão dos pressupostos acima. Para o desenvolvimento foi utilizado o método dedutivo sistêmico, utilizando doutrinas, artigos e decisões jurisprudenciais. Neste diapasão, conclui-se que cumulando o desenvolvimento sustentável e a justiça ambiental, não podemos deixar prevalecer todo e qualquer interesse econômico cego, que não tenha ocorrido um estudo prévio sobre os interesses da coletividade, este último pressuposto necessário para a sobrevivência da humanidade e do planeta.

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