ESCOLHA CONSCIENTE DO REGIME DE BENS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Resumo
No Brasil muitas pessoas casam-se sem conhecer o regime de bens a ser adotado e de que forma essa escolha pode afetar seu patrimônio. A relação jurídica do casamento gera direitos e obrigações exigíveis entre as partes que buscam comunhão plena em família. Trata-se de um contrato com regras estabelecidas pela legislação vigente e tem por objetivo, inclusive, resguardar e dar segurança jurídica aos cônjuges. O que estabelece os direitos do casal em uma relação jurídica é o regime de bens adotado. Constata-se que há pouca informação dos órgãos públicos aos nubentes quando da entrada do processo de habilitação junto ao Oficial de Registro Civil visando atender as solenidades legais. É de suma importância o esclarecimento ao casal logo no primeiro contato visando dar segurança jurídica às relações bem como prevenir problemas futuros em razão da escolha do regime de bens adotado. Muitas vezes o casal sequer tem conhecimento de que esta decisão pode trazer profundas implicações na vida patrimonial de cada um dos cônjuges interferindo, inclusive, na vida amorosa. Entre promessas e juras de amor que antecedem um casamento, não se pode esquecer que este ato nada mais é do que um contrato e como tal tem suas regras. O diálogo sobre o regime a ser adotado, bem como o conhecimento sobre os direitos e deveres que envolvem a relação matrimonial evitam divergências quanto à partilha dos bens e disputas que envolvem longos processos judiciais quando ocorre o divórcio. No começo tudo é lindo e maravilho, mas depois é “meu bem pra cá e meus bens pra lá”, logo, o regime de bens escolhido impacta diretamente na vida do casal tanto na compra e venda de bens quando do recebimento de herança. A situação problema volta-se às pessoas que optam pelo casamento e sequer conhecem os vários regimes estabelecidos na Legislação Civil, conforme constante nos artigos 1.639 e seguintes, e que tem por objetivo evitar que quaisquer das partes obtenham vantagens em relação ao outro. Importante destacar os regimes dispostos no Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002: comunhão parcial de bens quando não há convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, comunhão total de bens, separação total de bens, separação obrigatória de bens e participação nos aquestos. Independente do regime de bens adotado é admissível sua alteração, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A escolha consciente do regime de bens antes da celebração do casamento facilita a vida patrimonial do futuro casal quando realizada de forma clara e consciente e evita discórdias futuras.