A REFORMA TRABALHISTA SOB A ÓTICA DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO

Alex Jesus do NASCIMENTO, José Custódio GARCIA NETO

Resumo


O presente trabalho visa analisar a legalidade da denominada “reforma trabalhista” consubstanciada na Lei nº 13.467/2017, que provocou diversas alterações no Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), com o objetivo de demonstrar seu notável retrocesso em matéria de direitos sociais. A reforma trabalhista, aprovada recentemente, foi vendida pelo Governo Federal sob a alcunha de “modernização trabalhista”, prometendo – diante do crescente número de desempregados – o aquecimento do mercado de trabalho. Porém, o que teremos na prática será uma nefasta supressão dos direitos trabalhistas conquistados a duras penas desde a revolução industrial, causando uma verdadeira degradação do direito do trabalho, pois, ao invés da criação de empregos, haverá piores condições de trabalho, afetando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, com a consequente majoração do lucro do empregador. Exemplificando essa degradação pós reforma, a nova redação do artigo 58 § 2º da CLT prevê o fim das horas in itinere e o artigo 223-G estabelece uma tarifação do dano extrapatrimonial – quem recebe maior remuneração terá uma maior indenização – ferindo os princípios da dignidade humana e da isonomia. Nesse sentido, resta cristalino enxergar que a tal reforma caminha na contramão dos direitos sociais trazidos no corpo da Constituição Federal, o que atenta o princípio da vedação ao retrocesso. A vedação ao retrocesso encontra fundamento, segundo a melhor doutrina, nos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da máxima efetividade (art. 5º, § 1º, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF). Por esse princípio, é defeso ao legislador extinguir ou flexibilizar os direitos sociais incorporados no plano jurídico sob pena de inconstitucionalidade. Contrario sensu, ademais, o princípio em comento orienta o legislador a propor normas jurídicas que ampliem sobremaneira o alcance desses direitos, reforçando sua efetividade material, ou seja, somente é autorizado ao nosso legislador, em matéria de direitos sociais, as alterações tendentes a consagrarem a dignidade humana. Em outras palavras, o princípio da vedação ao retrocesso deve ser encarado sob as dimensões negativa e positiva. Pela dimensão negativa, impõe-se uma limitação ao Estado para que este não fira direitos, enquanto que na dimensão positiva o Estado tem o dever de garantir a promoção desses direitos, garantindo o bem-estar de seus administrados. Desta forma, como restou demonstrado, verifica-se presente a inconstitucionalidade manifesta do conteúdo lançado pela reforma trabalhista, nos forçando a concluir que a presente mudança somente trará efeitos indesejados aos trabalhadores, os colocando em situação ainda mais vulnerável na relação laboral.

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