DISTINÇÃO ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LEGITIMA DEFESA

Geovana Rodrigues Cardoso MUNIZ

Resumo


O Direito Penal está presente desde os primórdios da humanidade, sendo responsável pelas punições dadas aqueles que descumprem as normas e/ou costumes estabelecidos. Nos dias atuais, o Direito Penal ainda exerce a mesma função, reprimindo os delitos e imputando penalidades á aqueles que os praticam, com a finalidade de garantir uma boa convivência no âmbito social. Através dos anos o Direito Penal veio sofrendo modificações, classificando e diferenciando cada delito, levando em consideração os fatores e as situações em que ocorre a prática ilegal.          O presente discorre acerca das diferenças existentes entre estado de necessidade e legitima defesa, abordando os aspectos e causas necessárias para caracterizar cada situação, baseado em referências bibliográficas que nos permite entender e conhecer as características de ambas as situações que se encontram presentes no Direito Penal. Por se tratarem de excludente de ilicitude, ou seja, exclusão de crime, o estado de necessidade e a legitima defesa causam uma certa confusão, sendo necessário o entendimento de cada excludente para que possamos distinguir uma da outra. O Estado de necessidade está presente no Direito Penal desde a antiguidade e, ao longo dos anos veio sofrendo modificações e se adequando a doutrina. De acordo com artigo o art. 24 do Código Penal, entendemos como estado de necessidade uma situação de perigo atual, em que um agente lesiona o interesse de outrem como um único meio de salvar seus interesses ou de terceiros, ressaltando que só pode alegar estado de necessidade caso os interesses sejam protegidos pelo direito, ou seja, quando se tratarem de interesses jurídicos. Tomamos como exemplo um agente que invade uma residência e salva toda uma família de um desastre como um incêndio. A legitima Defesa já não possui uma história no Direito Penal como o estado de necessidade, sendo reconhecida desde sempre por se tratar de uma forma de defesa aplicada a uma ofensa ou agressão injusta e de acordo com Art. 25 do Código Penal, entende se que para configurar legitima defesa é necessário que a agressão sofrida seja injusta, e que os meios utilizados para cessa-la ocorra de forma moderada, ou seja, não ultrapasse os limites necessários. Por fim, Vale lembrar que aquele que tem obrigação legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade e que não há legitima defesa contra legitima defesa, ou seja, se a vítima agir da mesma maneira que o agressor não configura legitima defesa pelo fato do mesmo também, agir de forma ilícita.


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