REFLEXÕES ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Micaele Imamura SHIBUYA

Resumo


O ordenamento jurídico brasileiro não trata de forma específica sobre a admissibilidade da gestação de substituição, também conhecida popularmente por “barriga de aluguel”. As poucas regulamentações disponíveis são normatizações do Conselho Federal de Medicina, como a resolução CFM n° 2121/2015 que disciplina sobre o procedimento, além de outras resoluções que tratam de diversos aspectos da reprodução humana assistida. Em decorrência dos constantes avanços na ciência médica, o Direito não acompanhou tais evoluções ficando alguns assuntos sem apreciação pelo poder judiciário, cabendo a bioética e ao biodireito tratar das questões referentes ao corpo e a dignidade da pessoa humana além de disciplinar sobre alguns dos limites de atuação. No Brasil a gestação de substituição somente pode ser realizada de forma não onerosa, onde a doadora deve pertencer a família de um dos parceiros com parentesco consanguíneo até o quarto grau, o presente trabalho buscou uma abordagem além dessa visão gratuita do procedimento da gravidez por substituição, mostrando e defendendo a possibilidade de admissão da “barriga de aluguel” de forma lucrativa, já que isso em na ótica da evolução da sociedade e até em analogia a procedimentos como “reprodução assistida”, não parece violar a moral e vem como mais uma ferramenta de satisfação do desejo de ter um filho “de sangue”. Demonstrar a necessidade de regulamentação da gestação de substituição, pois embora o Conselho Federal de Medicina discipline sobre alguns aspectos a mesma não possui força de lei, possuindo grande lacuna jurídica, além de trazer a ideia da realização do procedimento de forma onerosa, e não apenas gratuita como é permitido nos dias atuais. O trabalho constitui pesquisa bibliográfica que utilizou do método dedutivo para alcançar seus objetivos. O trabalho observou que diversos assuntos ficam sem solução em eventuais conflitos de interesses, precisando que o judiciário intervenha e discipline sobre a gestação de substituição e a reprodução humana assistida tão comuns atualmente. Embora o Conselho Federal de Medicina expressamente não admita o caráter lucrativo ou comercial desses procedimentos, o trabalho abordou aspectos favoráveis pela admissão de forma onerosa, onde possa se alcançar uma compensação financeira conforme admitido em alguns países. Delimitou-se aspectos relevantes que deverão ser alcançados pelo ordenamento jurídico, com o intuito de proteger as partes, pois passaria a ter um caráter contratual entre os interessados, permitindo que a justiça intervenha de forma clara quando se faça necessário. O ordenamento jurídico brasileiro não soluciona diversos conflitos resultantes da gestação de substituição. Nesse sentido faz-se necessário uma regulamentação afim de resguardar o direito dos interessados.


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