A TERCEIRA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL E A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Resumo
Ao cometer um ilícito penal, o cidadão participa de um processo legal que observa seus direitos e garantias fundamentais, recebendo, ao final, uma pena como sansão pelo ato ilícito cometido, chamado de devido processo legal, sendo este um dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988. O inimigo, diferente do cidadão, é um perigo que deve ser combatido, devendo o direito penal antever o efetivo cometimento do crime, considerando desde início a periculosidade do agente. Inicialmente, o presente estudo fará uma breve análise das velocidades do direito penal, com enfoque na terceira velocidade, que se enquadra na chamada teoria do direito penal do inimigo, tema central do presente estudo. A teoria do direito penal do inimigo ganhou forças após a publicação da obra “O Direito Penal do Inimigo” de um Alemão chamado Günther Jakobs. Na leitura, Jakobs faz distinção entre o cidadão e o inimigo da sociedade, sendo que as regras penais e processuais penais aplicadas ao cidadão não podem ser aplicadas ao inimigo, pois, para esses, temos regras e leis próprias, e cabe aos representantes do Estado os tratar como assim o desejarem.