A OPÇÃO PELO SEGREDO INDUSTRIAL EM DETRIMENTO DO PATENTEAMENTO

Renan BRAGHIN

Resumo


O processo inventivo encontra no ordenamento jurídico guarida, com proteção legal para a exploração econômica exclusiva. O regime de patentes não é a única ferramenta tutelada pelo Direito e disponível ao inventor para a manutenção do uso de um artifício. Ao Direito compete proteger e regulamentar o comportamento criativo, evitando ao máximo o prejuízo daquele que se projetou na atividade inventiva pela reprodução não autorizada de sua técnica. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.279/96, a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente e produto ou processo obtido diretamente do processo patenteado. Em contrapartida, a ideia, técnica ou invenção patenteada cai em domínio público, de modo que o inventor é obrigado a revelá-la detalhadamente. Podem ser objetos das patentes as invenções e os modelos de utilidade, desde que preenchidos os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O prazo de exclusividade concedido ao inventor é de 20 anos, ao passo que para os modelos de utilidade o prazo é de 15 anos. Após o prazo, a exploração do bem patenteado cai em domínio público, podendo ser explorado livremente. Segredo Industrial é outra forma de proteção de tutelada pelo Direito. Compreende neste conceito toda informação, criação ou invenção não patenteada que uma pessoa física ou jurídica queira manter sob segredo em razão de acordo. A violação do segredo, no âmbito do direito brasileiro, é encarada como concorrência desleal, crime previsto no artigo 195 da Lei nº 9.27695. Não há limitação temporal no segredo industrial, tampouco necessidade de registro. O estudo pretende apresentar as diferenças entre a patente e o segredo industrial para, ao final, avaliar em que medida a utilização de cada uma destas ferramentas pode ser mais ou menos vantajosa.Procede ao corte metodológico, de modo que a análise fica restrita ao instituto a patente e ao tratamento dado pela legislação ao segredo empresarial. O método utilizado é o comparativo. Conclui que enquanto a patente concede ao seu titular temporariamente o direito de propriedade, de uso e de exploração da técnica, o segredo de justiça é verificado como uma proteção vinculada à proteção contra a concorrência desleal. A primeira é marcada pelo processo burocrático e a necessária revelação do processo industrial criativo ao domínio público. O segredo de justiça pertence ao campo dos negócios jurídicos, simples e desburocratizados. Em detrimento disso está a fraca proteção normativa pelo uso da técnica por terceiros. A opção deve ser avaliada levando em conta os fatores do risco da manutenção do sigilo da técnica e do tempo de exploração exclusivo se levada à domínio público.


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