IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA: ASPECTOS (IN) CONSTITUCIONAIS DE SUA ALTERAÇÃO
Resumo
verificado o aumento das entidades religiosas abarcadas pela imunidade tributária disposta no Art. 150, VI, “b” da Constituição, buscou-se delimitar, brevemente, seu objeto e finalidade, respectivamente o direito fundamental à liberdade de culto e a sua proteção integral. Estabeleceu-se que, notadamente, sua natureza é de cláusula pétrea. Assim, verificou-se o meio adequado para a sua alteração – Proposta de Emenda Constitucional. E ainda, nesse sentido, apontou-se para o clamor social em busca da eventual extirpação do instituto do Ordenamento Jurídico, verificando sua total inconstitucionalidade material, vez que vai de encontro com o Art. 60, §4º, IV da Constituição. Tão logo, verificou-se a possibilidade de, não extinguir ou modifica-la de forma a reduzi-la, mas de impor requisitos necessários para o gozo do benefício, nos termos, por exemplo, do que dispõe o Art. 14 do Código Tributário Nacional, que trata de matéria de imunidade tributária para determinadas instituições que também têm interesse constitucional fundamental. Concluindo-se, verificou haver nessa possibilidade uma alternativa constitucionalmente válida para, tal qual determina a própria Constituição, se atender de maneira democrática o que há tempos pleiteia o clamor público.