A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DOS GASTOS COM EDUCAÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA
Resumo
A presente pesquisa se presta a demonstrar a inconstitucionalidade da alínea b, do inciso II, do art. 8º da Lei 9.250/95 que traz ao mundo jurídico a limitação da dedução dos gastos com educação na base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. Nesse sentido, são três os principais pontos de inconstitucionalidade: Primeiro, demonstra-se a inconstitucionalidade partindo-se da consolidação da ideia de que o direito fundamental à educação precisa ser efetivado por parte do Estado e o dispositivo citado vai de encontro à essa prestação estatal. Segundo, entende-se que o legislador extrapolou o conceito constitucional de renda ao fazer incidir o tributo sobre a parcela destinada pelo particular à efetivação de um direito que deveria ser assegurado pelo próprio Estado. Terceiro, a limitação trazida pelo dispositivo citado fere o princípio constitucional da capacidade contributiva, pois tributa de maneira desigual pessoas que estão em situações jurídicas idênticas.