DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL – REFLEXOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DE 2015

Franciely Negrão DOMINGOS, Caroline Aparecida Lasso GALHARDO

Resumo


Inicialmente, prestigiando algumas atividades que demandam de autonomia patrimonial para o seu pleno desenvolvimento, criou-se a personalidade jurídica, ficção legal que confere roupagem de direitos, obrigações e deveres à um conglomerado de patrimônio. Preservando sua atuação e peculiaridades, sedimentou-se o princípio da responsabilidade patrimonial onde a pessoa jurídica responde subjetivamente por seus deveres e obrigações, não se confundindo esta personalidade autônoma com a das pessoas físicas que por detrás dela atuam em seu funcionamento. Ocorre que em determinadas situações, ficou demonstrado que o manto que protegia o patrimônio das pessoas físicas adjacentes à jurídica em verdade passou a ser um escudo de ilegalidades, até que se desenvolveu a desconsideração da personalidade para romper com a autonomia patrimonial. Ocorre que com a evolução desta teoria processual, no tocante às execuções fiscais, observava-se um procedimento específico que ao desconsiderar a personalidade, passava por cima da garantia fundamental ao contraditório e a ampla defesa. Com o advento do Novo Código de Processo Civil que prestigia tais garantias num grau máximo de importância, a especialidade da legislação tributária deve ser deixada de lado a fim de conferir maior proteção aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo que corre risco de ver seu patrimônio atingido para satisfação de débitos oriundos da pessoa jurídica.

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