INCIDÊNCIA DO ISSQN NAS ATIVIDADES DAS FRANQUEADAS DOS CORREIOS SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 56/87
Resumo
O presente artigo tratou da incidência do ISSQN nas atividades das franqueadas dos Correios sob a égide da Lei Complementar n° 56/87. Embora trazendo peculiaridades relacionadas ao sistema de remuneração da franqueadora (ECT) e das franqueadoras, o contrato estabelecido por estas mantem a natureza jurídica de um contrato de franquia que se diferencia dos contratos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia. A conclusão é que o contrato de franquia postal é incompatível com a ideia de “prestação de serviços” para fins tributários”, de modo que, no período sob a vigência da LC 56/87, não é possível a exigência do tributo, o que reflete posição consolidada do STJ. Não é possível isolar uma atividade realizada no âmbito do contrato de franquia para o fim de caracterizá-la como hipótese de incidência do ISSQN, já que a franquia é um contrato complexo, que não admite fragmentação de direitos e obrigações para fins de incidência do tributo.